Competências
Art. 21. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos tem por finalidade formular e executar a política de utilização racional dos recursos naturais objetivando, sempre, a associação do desenvolvimento local com a sustentabilidade do ecossistema, competindo-lhe:
I. Coordenar ações e executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e recuperação ambiental;
II. Estudar, definir e expedir normas técnicas, legais e procedimentos, visando à proteção ambiental do Município;
III. Identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas protegidas, visando á conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas nessas áreas;
IV. Estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias ou sub-bacias hidrográficas;
V. Assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão do planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VI. Participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VII. Aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins industriais e parcelamentos de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem recursos ambientais renováveis e não renováveis; VIII. Autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva, exótica ou regenerada;
IX. Exercer a vigilância municipal ambiental e o poder de polícia;
X. Promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização, armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XI. Participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e espeleológico;
XII. Implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIII. Autorizar, sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a exploração de recursos minerais;
XIV. Implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de estatística, cartografia básica e temática, e de editação técnica relativa ao Meio Ambiente;
XV. Promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XVI. Propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal da Educação - SME, os programas de Educação Ambiental para o Município;
XVII. Promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XVIII. Manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de atuação na proteção do meio ambiente;
XIX. Convocar audiências públicas, quando necessárias nos termos da legislação vigente;
XX. Estabelecer normas com o fim de promover a reciclagem, a destinação e o tratamento dos resíduos industriais, hospitalares, dos agrotóxicos e dos rejeitos domésticos;
XXI. Preservar e recuperar os recursos hídricos, as lagoas, os banhados e os leitos sazonais dos recursos d'água, vedadas as práticas que venham a degradá-los;
XXII. Desenvolver ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais do Município, Estado e União que disciplinem e protejam a flora, fauna e recursos naturais do Município;
XXIII. Promover a manutenção de áreas verdes, parques e jardins;
XXIV. Articular–se com organismos federais e estaduais com vistas à execução dos serviços de açudagem, perfuração e instalação de poços e políticas públicas de acesso a água;
XXV. Promover e executar uma política de prevenção e combate à seca;
Parágrafo Único. As atribuições previstas neste artigo não excluem outras necessárias à proteção ambiental e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.