Recomendação 004/2020. Assunto: Vedação a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet.

publicado: 27/08/2020 09h46,
última modificação: 27/08/2020 09h46

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 143.a ZONA ELEITORAL ITAÍBA e TUPANATINGA


Procedimento Administrativo no 004/2020 (Arquimedes no 2020/209458) Assunto: Vedação a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet.
RECOMENDAÇÃO No 004/2020 2020/209458
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por sua Promotora Eleitoral infra-assinada, com atuação na 143a Zona Eleitoral – Município de Itaíba/PE, tendo por fundamento o art. 127, caput, da Constituição Federal; Lei Complementar no 69/90; arts. 6o, XX, 78 e 79, da Lei Complementar no 75/93; os arts. 27, parágrafo único, IV, e 80, da Lei Federal no 8.625/93 e, ainda, o Código Eleitoral; RESOLVE expedir a presente RECOMENDAÇÃO:
CONSIDERANDO que o art. 57-C, da Lei n. 9.504/97, determina expressamente que “é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na Internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes”;
CONSIDERANDO que segundo o art. 57-C, § 1o, inciso I, da Lei n. 9.504/97, estabelece que “é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na Internet, em sítios: I – de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos”;
CONSIDERANDO que pode configurar abuso de poder a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, nos termos do art. 22, da LC n. 64/90, passível de ser apurada pela Justiça Eleitoral na Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, com sanção de inelegibilidade e cassação do registro ou diploma do candidato beneficiado;
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CONSIDERANDO que o TSE entende que o extrapolamento do uso normal das ferramentas virtuais pode configurar o uso indevido dos meios de comunicação social, a ser apurado na forma do art. 22 da LC no 64/1990 (TSE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral no 060186221/DF – Acórdão de 19/09/2019 – Relator(a) Min. Og Fernandes – Relator(a) designado(a) Min. Jorge Mussi – Publicação: DJE, Tomo 227, Data 26/11/2019);
CONSIDERANDO que a única exceção existente na legislação eleitoral para sites comerciais ou de notícias divulgarem propaganda eleitoral é a exata e idêntica “reprodução na Internet do jornal impresso”, nos termos do art. 43, da Lei 9.504/97, ou seja, só se aplica para imprensa escrita que, após a impressão e circulação física do jornal, o reproduz no site, mesmo assim, apenas no período eleitoral permitido;
CONSIDERANDO que o TSE já decidiu que “é entendimento desta Corte que não se admite a utilização de sites para a divulgação de propaganda eleitoral extemporânea, sob pena de desequilíbrio no processo eleitoral. Precedentes.” (Agravo de Instrumento no 299968, Publicação: DJE, Tomo 199, Data 16/10/2013);
CONSIDERANDO que constitui propaganda eleitoral extemporânea ou antecipada não só o pedido direto de votos, mas também porque “o pedido explícito de votos pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como, por exemplo, “apoiem” e “elejam”, que nos levem a concluir que o emissor está defendendo publicamente a sua vitória” (TSE – AgRg- REspe no 2931 – QUEIMADOS – RJ – Acórdão de 30/10/2018 – Relator Min. Luís Roberto Barroso – Publicação: DJE, Tomo 238, Data 03/12/2018, Página 97-98)
CONSIDERANDO que o art. 36-A, da Lei 9.504/97, permite a livre manifestação do pensamento dos pretensos candidatos, ainda que consista em divulgação de sua pré-candidatura, com exaltação das qualidades pessoais e profissionais do pré-candidato e em menção às ações empreendidas pelo pré-candidato e aos seus projetos e programas a implantar caso eleito, desde que não se utilize de linguagem e/ou recursos que objetivam convencer o eleitor ao voto (pedido explícito de votos ou uso das “palavras mágicas” equivalentes), sendo que estes atos de pré-campanha poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet;
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CONSIDERANDO, ainda com base no art. 36-A, quando combinado com o art. 22-A, da mesma lei, que a divulgação dos atos de pré-campanha só pode dar-se no contexto do desejável debate político, o qual deve ser igualitário, observando-se as possibilidades do pré-candidato médio (TSE – AgRg-AI no 924/SP – j. 26.06.2018) e evitando violação ao princípio da igualdade de oportunidade entre os candidatos (TSE – AgRg-AI no 060009124/AP – j. 17.10.2019), já que a lei só permite a arrecadação e o gasto de campanha após o pedido de registro, a obtenção do CNPJ da candidatura e a abertura da conta bancária específica, o que ocorrerá em 2020 apenas em final setembro;
CONSIDERANDO que o mesmo art. 36-A, quando interpretado em consonância com o microssistema legal da propaganda eleitoral, não permite que a pré-campanha se utilize de meios e formas vedadas de veiculação de conteúdos eleitorais vedados durante a campanha, como a utilização de sites de pessoas jurídicas, conforme art. 57-C, § 1o, inciso I, da Lei 9.504/97;
CONSIDERANDO, portanto, que qualquer propaganda eleitoral paga ou mesmo gratuita nos sites é proibida, especialmente quando o conteúdo não se revele como mera opinião do editor, do redator, do apresentador ou do comentarista em favor de pré-candidatos ou partidos/coligações, fato este que pode caracterizar infração à lei eleitoral passível de punição;
CONSIDERANDO que, segundo José Jairo Gomes, “sendo a internet um dos mais importantes meios de informação e comunicação da atualidade, não se vislumbram motivos juridicamente relevantes para se negar aos jornais e revistas editados virtualmente as mesmas possibilidades e prerrogativas conferidas aos impressos. (…) Assim, jornais e revistas virtuais – independentemente de possuírem versões impressas – podem publicar em seus sítios matérias contendo opinião favorável ou desfavorável a candidato ou partido, realizar entrevistas ou debates, desde que essas ações tenham caráter exclusivamente informativo ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária.” (Direito Eleitoral. 15a ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 579, grifou-se)
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CONSIDERANDO que a liberdade de imprensa, como garantia constitucional que deve ser respeitada e protegida, também sofre limitações decorrentes do princípio também constitucional da igualdade de oportunidades no processo eleitoral, como forma evitar um desiquilíbrio que possa comprometer a lisura e a legitimidade do pleito;
CONSIDERANDO que a divulgação de qualquer pesquisa eleitoral deve observar rigorosamente as disposições da Resolução TSE n. 23.600/2019;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Eleitoral, na defesa do regime democrático e da lisura do pleito, pode e deve atuar preventivamente, contribuindo para que se evitem os atos viciosos das eleições, bem como para que se produzam eleições limpas e legítimas;
RECOMENDA, aos Srs. Responsáveis por sites comerciais e/ou de notícias desta Zona Eleitoral para que, em conformidade com a legislação eleitoral, especialmente do artigo 57-A até o art. 57-J, da Lei n. 9504/97, com destaque para o art. 57-C, da mesma Lei:
1) evitem a divulgação de qualquer propaganda eleitoral paga ou gratuita em seus sites em favor de pré-candidatos, candidatos ou partidos políticos, seja com pedido explícito de votos, seja com o uso das “palavras mágicas” equivalentes, sob pena de violação do art. 57-C, da Lei 9.504/97;
2) na veiculação de informações, notícias, entrevistas ou debates busquem assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos, bem como nas matérias contendo opiniões favoráveis ou desfavoráveis de pré-candidatos, candidatos ou partidos, ou contendo referências às qualidades ou defeitos pessoais ou das ações empreendidas ou a empreender, não extrapolem o limite da garantia constitucional de liberdade de imprensa, ou seja, estas matérias devem ter caráter informativo e/ou jornalístico, sem qualquer conotação propagandística, promoção de candidatura ou contraprestação pecuniária, sob pena de configurar propaganda eleitoral ou abuso de poder na utilização dos veículos de comunicação, nos termos do art. 22, da Lei Complementar 64/90;
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3) só divulguem pesquisas eleitorais nos ternos e na forma determinada pela Resolução TSE 23.600/2019, constando da divulgação todas as informações ali exigidas;
4) todos os seus colaboradores, editores, redatores, apresentadores e comentaristas sejam cientificados a adotarem as cautelas acima descritas.
5) Envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de elementos probatórios referente à comprovação de cumprimento ou não da presente Recomendação;
Por fim, lembra, que a interpretação e aplicação da lei são de responsabilidade do respectivo site com auxílio da sua assessoria jurídica, bem como que a inobservância das regras eleitorais sujeita os infratores às sanções previstas em Lei.
Itaíba, 04 de agosto de 2020.
Giovanna Mastroianni de Oliveira Mendes Promotora de Eleitoral
143a Zona Eleitoral – Itaíba/PE e Tupanatinga/PE
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