Recomendação 009/2020, visando inibir o abuso de autoridade na publicidade oficial durante todo o ano eleitoral, fazendo-o com base nos fundamentos fático- jurídicos.

publicado: 27/08/2020 10h03,
última modificação: 28/03/2021 17h41

MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL PROMOTORIA ELEITORAL DA 143a ZONA ELEITORAL
ITAÍBA e TUPANATINGA
Procedimento Administrativo no 005/2020 RECOMENDAÇÃO No 009/2020
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por intermédio da Promotora Eleitoral abaixo assinado, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais (arts. 14, § 9o; 127, caput; 129, incisos II, III e IX), legais (art. 6o, inciso XX, da LC no 75/93 c/c art. 27, inciso IV, da Lei no 8.625/93 e art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97) e regulamentares (art. 15 da Resolução no 164/2017 do CNMP), expedir a presente RECOMENDAÇÃO aos Exmos Srs. Prefeito e Presidente da Câmara Municipal, ambos do Município de Tupanatinga, visando inibir o abuso de autoridade na publicidade oficial durante todo o ano eleitoral, fazendo-o com base nos fundamentos fático- jurídicos delineados a seguir:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, devendo, para tanto, proceder o acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da Lei Complementar Federal no 75/93);
CONSIDERANDO a edição do Procedimento Administrativo no 006/2020, instaurado com o objetivo de acompanhar as eleições municipais no Município de Tupanatinga neste ano de 2020;
CONSIDERANDO ser atribuição legal do Ministério Público expedir recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 6o, inciso XX, da LC no 75/93);
CONSIDERANDO que o art. 14, § 9o, da Constituição Federal estabelece como condição para a normalidade e legitimidade do regime democrático eleitoral a inexistência de qualquer conduta que possa caracteriza abuso de poder político, econômico, ou a prática de qualquer das condutas vedadas aos agentes públicos em ano eleitoral;
CONSIDERANDO que o princípio constitucional da publicidade (art. 37, caput, c/c § 1o) impõe aos governantes o dever de transparência quanto à atuação administrativa e que tal diretriz fica muito clara no Texto Supremo, quando os dispositivos constitucionais acima referenciados estabelecem que “a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”;
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CONSIDERANDO que a referida norma constitucional tem por objetivo preservar o direito fundamental do cidadão à informação, conjugando-o com a proibição de práticas eleitoreiras de promoção pessoal direcionada para enaltecer os gestores de plantão e seus apaniguados políticos, instrumento de desequilíbrio em qualquer pleito;
CONSIDERANDO que “a caracterização do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei no 9.504/97 requer seja demonstrada, de forma objetiva, afronta ao disposto no art. 37, § 1o, da CF, ou seja, que haja ruptura do princípio da impessoalidade com a menção na publicidade institucional a nomes, símbolos ou imagens, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos” (Recurso Especial Eleitoral no 44530, Acórdão de 03/12/2013, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14/02/2014, Página 97), bem como “pressupõe que a publicidade seja paga com recursos públicos e autorizada por agente público” (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento no 44024, Acórdão de 05/03/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 29/04/2015);
CONSIDERANDO que a obediência ao regramento imposto pelo art. 37, § 1°, da Constituição Federal, deve ocorrer durante todo o ano eleitoral, ainda quando autorizada a veiculação de publicidade institucional em período vedado e que, exatamente por isso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) já decidiu que “a ação de investigação judicial eleitoral para apuração do abuso de autoridade previsto no art. 74 da Lei no 9.504, de 1997, por violação ao princípio da impessoalidade (Constituição, art. 37, § 1o), pode ser ajuizada em momento anterior ao registro de candidatura, haja vista, na hipótese de eventual procedência, as sanções atingirem tanto candidatos quanto não candidatos” (Ação de Investigação Judicial Eleitoral no 5032, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: DJE – Diário de justiça eletrônico, Tomo 204, Data 29/10/2014, Página 243);
CONSIDERANDO que a distribuição de cartilha, produzida com emprego de dinheiro público (verba da municipalidade), contendo inúmeras referências ao nome do gestor público ou de qualquer agente público, candidato à reeleição, além de fazer maciça veiculação da imagem do prefeito em eventos junto à população, inspecionando obras e participando ativamente na condução destas, enaltecendo-o e exaltando-o, às vésperas do período eleitoral, fere o princípio da impessoalidade, já que o conteúdo da mesma praticamente coincide com sua proposta de campanha, sendo raros os trechos de caráter educativo, informativo ou orientação social, o que lhe proporciona vantagem em detrimento dos demais candidatos, configura, assim, abuso de poder político ou de autoridade, com gravidade suficiente para comprometer a lisura e a legitimidade do pleito; e
CONSIDERANDO que, segundo a jurisprudência do TSE, “o abuso do poder político ocorre quando agentes públicos se valem da condição funcional para beneficiar candidaturas (desvio de finalidade), violando a normalidade e a
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legitimidade das eleições” (AgR-REspe no 36.357/PA, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 27.4.2010),
Desta feita, RESOLVE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL RECOMENDAR, com base nos dispositivos legais acima citados, o que segue:
1 – A PREFEITA MUNICIPAL: Abstenção de qualquer comportamento positivo ou omissivo, no exercício do cargo ou em função dele, que implique em descumprimento efetivo e/ou conivência com o desrespeito às disposições legais acima especificadas, bem como expedição de ofício circular a todos os agentes públicos do ente municipal, com o fim exclusivo de dar-lhes ciência da proibição legal do uso de bens públicos em ano eleitoral a favor de partidos políticos, coligações e candidatos, podendo, para tanto, remeter cópia da presente recomendação por meio de cópia ou mesmo digitalizada;
2 – AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: Abstenção de qualquer comportamento positivo ou omissivo, no exercício do cargo ou em função dele, que implique em descumprimento efetivo e/ou conivência com o desrespeito às disposições legais acima especificadas, bem como expedição de ofício circular a todos os Parlamentares daquela Casa Legislativa e também aos agentes públicos do referido Poder, com o fim exclusivo de dar-lhes ciência da proibição legal do uso de bens públicos em ano eleitoral a favor de partidos políticos, coligações e candidatos, podendo, para tanto, remeter cópia da presente recomendação por meio de cópia ou mesmo digitalizada;
3 – A PREFEITA MUNICIPAL E AO PRESIDENTE DA CÂMARA:
A – Disponibilização da presente Recomendação no site do Município e da Câmara Municipal, devendo ainda ser providenciado o seu envio para todos os órgãos municipais desta urbe; e
B – Envio, no prazo de 10 (dez) dias úteis, de elementos probatórios referente à comprovação de cumprimento ou não da presente Recomendação;
4 – Por fim, alerta que o descumprimento da presente Recomendação ministerial dará ensejo à abertura dos devidos procedimentos investigatórios voltados para a colheita dos elementos de prova e o consequente ajuizamento de representação por conduta vedada ou ação de investigação judicial voltada para apurar o abuso de poder político, cujas consequências legais são a condenação ao pagamento de multa entre R$ 5.320,50 (cinco mil trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) e R$ 106.410,00 (cento e seis mil quatrocentos e dez reais), como reza o art. 83, § 4.o da Resolução no 23.610/2019-TSE, cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado, sem prejuízo da declaração de inelegibilidade, bem como as repercussões criminais pertinentes ao caso e, por fim, remessa de cópia para o Ministério Público Comum (Federal ou Estadual), com o fim de ajuizamento da competente ação de improbidade administrativa e outras correlatas;
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5 – Determino, também, que cópia da presente Recomendação ao Juízo Eleitoral desta 143a ZE para fins de conhecimento e publicidade;
6 – Designar para funcionar, como secretário, Fellipe Augusto Lins Albuquerque Xavier, em exercício nas Promotorias de Justiça de Itaíba; e
7 – Encaminhe-se cópia, por e-mail, à Secretaria-Geral do Ministério Público para fins de publicação no DOE, e à Procuradoria Regional Eleitoral, para fins de conhecimento.
Registre-se no Arquimedes.
143a Zona Eleitoral – Itaíba, 21 de agosto de 2020.
GIOVANNA MASTROIANNI DE OLIVEIRA MENDES
Promotora Eleitoral
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