Decreto municipal sobre o combate e prevenção ao CORONAVÍRUS, seguirá as instruções do decreto emitido pelo Governo do Estado.

publicado: 04/03/2021 12h32,
última modificação: 28/03/2021 17h41

🖊 Decreto municipal sobre o combate e prevenção ao CORONAVÍRUS, seguirá as instruções do decreto emitido pelo Governo do Estado.

Este Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, e entrou em vigor a partir de 3 de março de 2021 em todo o Município de Tupanatinga.

🔹CAPÍTULO I
😷 DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS.

Art. 2o Permanece obrigatório, em todo Município de Tupanatinga, o uso de máscaras pelas
pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
§ 1o Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
§ 2o Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

🔹CAPÍTULO II
💰 DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS
Art. 3o O desempenho de atividades econômicas e sociais no Município de Tupanatinga deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria Estadual de Saúde e Secretaria de Desenvolvimento Econômico, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias de estado envolvidas.

🟠 Parágrafo único. Incluem-se no disposto no caput as atividades e celebrações religiosas.

Art. 4o Fica vedado, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, o exercício de atividades econômicas
e sociais:
I – de segunda à sexta-feira, das 20h até as 5h do dia seguinte; e
II – aos sábados e domingos, em qualquer horário.
§ 1o As restrições previstas no caput não se aplicam às atividades indicadas no Anexo Único.
§ 2o As restrições previstas no caput não se aplicam à realização de jogos de futebol profissional, desde que cumprido o protocolo específico e não haja público.
Art. 5o Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a utilização de som nos bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares.
Art. 6o Fica vedada aos sábados e domingos, até o dia 17 de março de 2021, inclusive, a prática de atividades econômicas e sociais no Município de Tupanatinga.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput não se aplica à prática de atividades esportivas em modalidades individuais.
Art. 7o Permanece vedada, até 17 de março de 2021, inclusive, a realização de eventos corporativos, institucionais, públicos ou privados, para fins de reuniões, treinamentos, seminários,
congressos e similares.
Art. 8o Permanece vedada a realização de shows, festas, eventos sociais de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, independentemente do número de participantes.

🔹CAPÍTULO III
🏫 DAS ATIVIDADES ESCOLARES
Art. 9o. A partir de 18 de março de 2021, fica permitida a retomada das atividades pedagógicas, de forma presencial, do Ensino Fundamental e da Educação Infantil das instituições de ensino públicas, situadas no Município de Tupanatinga, observados os protocolos sanitários, os cronogramas de retorno às atividades, bem como as demais determinações contidas em Portaria da Secretaria Estadual de Educação e Esportes.
Parágrafo único. Incluem-se, na autorização prevista no caput, as aulas e atividades da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 10. Permanecem vedadas as aulas de iniciação em modalidade esportiva coletiva para praticantes com idade igual ou inferior a 12 (doze) anos, bem como as práticas esportivas em
modalidades coletivas voltadas ao lazer.

🔹CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal no 6.437, de 20 de agosto de 1977 e no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da
responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

🖊 SEVERINO SOARES DOS SANTOS
Prefeito do Município de Tupanatinga
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL